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12 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

3 — Nos géneros alimentícios ou produtos não alimentares que não sejam pré-embalados, vendidos ou expostos à venda para o consumidor final, as indicações de rotulagem previstas no n.º 1 são da responsabilidade do retalhista.

Artigo 5.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 1000 a € 3000, se o infractor for pessoa singular; b) De € 5000 a € 15 000, se o infractor for pessoa colectiva.

2 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior pelo fabricante, embalador ou importador, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 10 000 a € 30 000, se o infractor for pessoa singular; b) De € 50 000 a € 150 000, se o infractor for pessoa colectiva.

3 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior pelo retalhista constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 2000 a € 6000, se o infractor for pessoa singular; b) De € 10 000 a € 30000, se o infractor for pessoa colectiva.

Artigo 6.º Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 — O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 10% para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 7.º Aplicação às regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 8.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º entra em vigor, no caso de estabelecimentos de comércio que tenham uma área de venda inferior a 180 m², no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

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