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13 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008


4 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos existentes em território nacional podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
6 — Os membros do grupo especial de negociação são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados existentes em território nacional, nas seguintes situações:

a) Se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores; b) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos o requeira.

7 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.
8 — A designação ou eleição de membros do grupo especial de negociação deve ser acompanhada da indicação do número de trabalhadores que cada um representa.

Artigo 43.º Designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores

1 — Os membros do conselho de trabalhadores são designados:

a) No caso de existir, em território nacional, apenas a sociedade cooperativa europeia, por acordo entre a respectiva comissão de trabalhadores e as associações sindicais, ou pela comissão de trabalhadores se não houver associações sindicais; b) No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia e uma ou mais filiais, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, ou entre as comissões de trabalhadores se não houver associações sindicais; c) No caso de existir, em território nacional, a sociedade cooperativa europeia, uma ou mais filiais e um ou mais estabelecimentos, por acordo entre as respectivas comissões de trabalhadores e as associações sindicais, devendo estas representar pelo menos os trabalhadores dos referidos estabelecimentos; d) Por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos; e) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, 5% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, no caso de não se verificar o acordo previsto na alínea anterior.

2 — À designação dos membros do conselho de trabalhadores é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 — Os membros do conselho de trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos existentes em território nacional se não houver lugar à respectiva designação nos termos dos números anteriores.
4 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento e a publicidade do resultado da eleição, bem como o controlo de legalidade da mesma, são regulados pelo regime aplicável ao conselho de empresa europeu.

Artigo 44.º Designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta

À designação ou eleição dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta é aplicável o disposto no artigo anterior.