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7 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008


Subsecção III Instituição obrigatória de um regime de envolvimento dos trabalhadores

Divisão I Disposições gerais

Artigo 20.º Instituição obrigatória

1 — É instituído um regime de informação e consulta, através de um conselho de trabalhadores, regulado na presente subsecção, se não houver acordo no final do período de duração da negociação, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.
2 — No caso previsto no número anterior, as pessoas colectivas participantes que pretendam promover o registo da sociedade cooperativa europeia devem declarar que aceitam o regime de informação e consulta através de um conselho de trabalhadores.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é ainda aplicável o disposto nos artigos 29.º a 32.º, sobre a participação dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por transformação, se existir regime de participação na cooperativa que se transforma; b) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se existir regime de participação em uma ou mais cooperativas que abranja pelo menos 25% dos trabalhadores do conjunto das cooperativas participantes, ou menos de 25% dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime; c) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se existir regime de participação em uma ou mais pessoas colectivas participantes que abranja pelo menos metade dos trabalhadores do conjunto das pessoas colectivas participantes, ou menos de metade dos trabalhadores e o grupo especial de negociação deliberar que pretende a aplicação desse regime.

4 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, se existirem diferentes modalidades de participação nas pessoas colectivas participantes, o grupo especial de negociação deve escolher a que se aplica à sociedade cooperativa europeia.
5 — Se o grupo especial de negociação não proceder à escolha prevista no número anterior, é aplicável à sociedade cooperativa europeia a modalidade de participação que abranja o maior número de trabalhadores nas pessoas colectivas participantes.
6 — A deliberação do grupo especial de negociação no sentido de pretender a aplicação do regime de participação, nos termos da alínea b) ou c) do n.º 3, bem como, sendo caso disso, a escolha da modalidade de participação que se aplica à sociedade cooperativa europeia devem ser adoptadas nos 15 dias posteriores ao termo da negociação.
7 — O grupo especial de negociação deve informar as pessoas colectivas participantes da deliberação a que se refere o número anterior.

Divisão II Conselho de trabalhadores

Artigo 21.º Conselho de trabalhadores

1 — O número de membros do conselho de trabalhadores é determinado em função da percentagem de trabalhadores empregados em cada Estado-membro, relativamente ao total de trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, suas filiais e estabelecimentos, atribuindo-se um representante por cada 10% do total de trabalhadores ou fracção.
2 — O número de membros deve ser revisto no termo de cada mandato, tendo em conta eventuais alterações, de acordo com o critério previsto no número anterior.
3 — É aplicável à sociedade cooperativa europeia, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º.

Artigo 22.º Membros do conselho de trabalhadores

1 — Os membros do conselho de trabalhadores devem ser trabalhadores da sociedade cooperativa europeia, das suas filiais ou estabelecimentos.
2 — A designação ou eleição dos membros do conselho de trabalhadores é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.