O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008


Artigo 11.º Deliberações do grupo especial de negociação

1 — Cada membro do grupo especial de negociação dispõe de um voto.
2 — As deliberações do grupo especial de negociação são adoptadas por maioria absoluta de votos, desde que correspondam a membros que representem a maioria absoluta dos trabalhadores.
3 — Tratando-se de acordo que implique a redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização das pessoas colectivas participantes, a deliberação do grupo especial de negociação que o aprove deve ser adoptada por dois terços dos membros, os quais representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados-membros, nos seguintes casos:

a) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por fusão, se houver nas cooperativas participantes cujos direitos de participação abranjam pelo menos 25% dos respectivos trabalhadores; b) Constituição de uma sociedade cooperativa europeia por qualquer outro modo, se houver nas pessoas colectivas participantes direitos de participação que abranjam pelo menos 50% dos respectivos trabalhadores.

4 — Para efeitos dos números anteriores e sem prejuízo dos números seguintes, cada membro do grupo especial de negociação representa os trabalhadores da pessoa colectiva participante de que seja proveniente.
5 — No caso de haver, num Estado-membro, uma pessoa colectiva participante, filial ou estabelecimento de pessoa colectiva participante com sede noutro Estado, de que não seja proveniente qualquer membro do grupo especial de negociação, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, aos membros provenientes desse Estado.
6 — No caso de haver, num Estado-membro, dois ou mais membros do grupo especial de negociação provenientes da mesma pessoa colectiva participante, a representação dos respectivos trabalhadores é atribuída, em partes iguais, a esses membros.
7 — A acta da reunião em que for adoptada qualquer posição negocial do grupo especial de negociação deve indicar, nomeadamente, os elementos que satisfaçam os requisitos dos n.os 2 a 6. Artigo 12.º Peritos

1 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.
2 — Os peritos podem estar presentes nas reuniões de negociação, sem direito a voto, sempre que o grupo especial de negociação o delibere.

Artigo 13.º Boa fé e informação no decurso da negociação

1 — As partes devem respeitar, no processo de negociação, o princípio da boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas e observando, caso exista, o protocolo negocial.
2 — Cada uma das partes deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
3 — O grupo especial de negociação pode informar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores do início e evolução das negociações e do respectivo resultado.

Artigo 14.º Duração da negociação

1 — A negociação decorre durante o período máximo de seis meses a contar da comunicação às pessoas colectivas participantes da constituição do grupo especial de negociação.
2 — Por acordo entre as partes, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado até seis meses.

Artigo 15.º Termo da negociação

1 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar a negociação ou terminar a que estiver em curso.
2 — A deliberação prevista no número anterior deve ser adoptada por dois terços dos membros que representem dois terços dos trabalhadores e representem, ainda, trabalhadores empregados em pelo menos dois Estados-membros.