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3 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008


objectivo de negociar com as pessoas colectivas participantes o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir; g) «Informação», a informação prestada pela sociedade cooperativa europeia ao conselho de trabalhadores, ou aos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta, sobre matérias respeitantes conjuntamente à sociedade e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos, realizada em momento, de modo e com conteúdo tais que permitam aos representantes dos trabalhadores proceder a uma análise aprofundada das suas incidências e, se for caso disso, preparar consultas com o órgão competente da sociedade; h) «Participação», o procedimento pelo qual os representantes dos trabalhadores designam, elegem, recomendam ou se opõem à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia; i) «Pessoa colectiva participante», a cooperativa ou outra pessoa colectiva de direito público ou privado que participe na constituição de uma sociedade cooperativa europeia; j) «Redução quantitativa de direitos de participação dos trabalhadores», a que implique que a proporção dos membros do órgão da sociedade cooperativa europeia a que a participação se refere seja inferior à proporção mais elevada de membros dos órgãos das pessoas colectivas participantes a que a participação respeita; l) «Sociedade cooperativa europeia», a constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho, relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia, e demais legislação aplicável.

Capítulo II Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 5.º Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis em caso de constituição de uma sociedade cooperativa europeia cujo projecto preveja que a respectiva sede venha a situar-se em território nacional:

a) Às pessoas colectivas participantes na constituição; b) À sociedade cooperativa europeia; c) Às filiais e estabelecimentos das pessoas colectivas participantes e da sociedade cooperativa europeia, desde que situados no espaço económico europeu.

2 — O acordo relativo à instituição de um conselho de trabalhadores ou de um procedimento de informação e consulta, celebrado nos termos da legislação de outro Estado-membro em cujo território se situa a sede da sociedade cooperativa europeia, obriga as filiais e estabelecimentos situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

Secção II Sociedade cooperativa europeia constituída por pessoas colectivas, incluindo por fusão ou por transformação

Subsecção I Procedimento das negociações

Artigo 6.º Constituição do grupo especial de negociação

1 — As pessoas colectivas participantes, após decidirem constituir uma sociedade cooperativa europeia, adoptam as medidas necessárias para iniciar a constituição do grupo especial de negociação, prestando nomeadamente as seguintes informações:

a) Identificação das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Número de trabalhadores das pessoas colectivas, filiais e estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada: