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4 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008

a) Aos representantes dos trabalhadores que participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território se situem as pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados; b) Aos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, filiais e estabelecimentos interessados, nos casos em que, de acordo com a legislação dos Estados-membros em cujo território os mesmos se situem, os representantes dos trabalhadores não participem na designação ou eleição dos membros do grupo especial de negociação.

Artigo 7.º Composição do grupo especial de negociação

1 — O grupo especial de negociação é composto por representantes dos trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, empregados em cada Estadomembro, correspondendo a cada um destes um representante por cada 10% ou fracção do número total de trabalhadores empregados em todos os Estados-membros.
2 — No caso de sociedade cooperativa europeia a constituir por fusão, o grupo especial de negociação tem tantos membros suplementares quantos os necessários para assegurar, em relação a cada Estado-membro, um representante dos trabalhadores de cada cooperativa participante com trabalhadores nesse Estado e que se extingue com a fusão.
3 — O disposto no número anterior não se aplica relativamente a pessoas colectivas participantes a que pertençam outras com outros membros do grupo especial de negociação.
4 — Os membros suplementares previstos no n.º 2 não podem exceder 20% do número de membros resultante da aplicação do disposto no n.º 1.
5 — Se as cooperativas participantes previstas no n.º 2 forem em número superior ao total de membros suplementares determinado de acordo com o número anterior, estes são providos, por ordem decrescente, por representantes das que empreguem mais trabalhadores.
6 — Os trabalhadores das cooperativas pelas quais sejam indicados membros suplementares de acordo com os n.os 2 a 5 não são representados pelos membros indicados com base no n.º 1.
7 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação é regulada pela legislação dos Estados-membros em cujo território trabalham os trabalhadores representados.

Artigo 8.º Negociações

1 — As pessoas colectivas participantes devem tomar a iniciativa de negociar com os representantes dos trabalhadores o regime de envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia a constituir.
2 — A negociação tem início logo que o grupo especial de negociação esteja constituído.
3 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações.

Artigo 9.º Obrigações da pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores

1 — A pessoa colectiva participante com sede em território nacional e maior número de trabalhadores deve:

a) Determinar o número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados, tendo em conta os números de trabalhadores das pessoas colectivas participantes, respectivas filiais e estabelecimentos interessados, bem como os critérios do artigo 7.º; b) Marcar um prazo razoável, contado a partir da informação prevista na alínea d), para a eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação provenientes de cada Estado-membro, tendo em consideração o regime aplicável; c) Informar o grupo especial de negociação sobre o projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia e a sua evolução, até ao registo desta; d) Informar as outras pessoas colectivas participantes e as entidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º do número total de membros do grupo especial de negociação e os Estados-membros em que estes devem ser eleitos ou designados.

Artigo 10.º Cálculo do número de trabalhadores

Para efeitos da constituição e do funcionamento do grupo especial de negociação, o número de trabalhadores das pessoas colectivas participantes e das respectivas filiais e estabelecimentos interessados é determinado em relação à data da elaboração do projecto de constituição da sociedade cooperativa europeia.