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9 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008


implique transferências de locais de trabalho, o encerramento da sociedade cooperativa europeia, suas filiais ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.
2 — O conselho de trabalhadores ou, se este assim decidir nomeadamente por razões de urgência, o conselho restrito, tem o direito de reunir, a seu pedido, com o órgão de direcção ou administração, ou outro nível de direcção da sociedade mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.
3 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível.
4 — No caso de a reunião se efectuar com o conselho restrito, têm o direito de nela participar os membros do conselho de trabalhadores que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.
5 — Se o sentido provável da deliberação do órgão de direcção ou administração for diferente do parecer do conselho de trabalhadores, este tem o direito de reunir de novo com aquele órgão com vista à obtenção de um acordo.

Artigo 28.º Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de trabalhadores devem informar os representantes dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia e das suas filiais e estabelecimentos ou, na sua falta, os trabalhadores sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

Divisão III Participação dos trabalhadores

Artigo 29.º Regimes obrigatórios

1 — À sociedade cooperativa europeia constituída por transformação é aplicável o regime do Estadomembro que se aplicava à sociedade objecto de transformação relativo à participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização.
2 — À sociedade cooperativa europeia constituída por qualquer outro modo é aplicável, bem como às suas filiais e estabelecimentos, o regime de qualquer Estado-membro que se aplica a uma pessoa colectiva participante e que permita aos representantes dos trabalhadores, ou a estes, designar, eleger, recomendar ou opor-se à nomeação de membros do órgão de administração ou fiscalização, em proporção mais elevada.

Artigo 30.º Distribuição de lugares

1 — O conselho de trabalhadores deve deliberar, tendo em consideração a proporção dos trabalhadores da sociedade cooperativa europeia empregados em cada Estado-membro, sobre:

a) A distribuição dos lugares do órgão de administração ou fiscalização pelos membros que representam os trabalhadores dos diferentes Estados-membros; b) O modo como os trabalhadores da sociedade cooperativa europeia podem recomendar ou rejeitar membros do órgão de administração ou fiscalização.

2 — Se, de acordo com o critério referido na alínea a) do número anterior, houver um ou mais Estadosmembros em que haja trabalhadores que não tenham representantes no órgão de administração ou fiscalização, o conselho de trabalhadores deve atribuir um lugar a cada um desses Estados, até ao limite consentido pela possibilidade de aplicação do disposto no n.º 4.
3 — Se ao Estado-membro em cujo território venha a situa-se a sede da sociedade cooperativa europeia não corresponder um lugar do órgão de administração ou fiscalização, de acordo com o critério referido na alínea a) do n.º 1, o conselho de trabalhadores deve atribuir prioritariamente um lugar a esse Estado, com base no disposto no número anterior.
4 — O número de lugares atribuídos de acordo com os n.os 2 e 3 deve ser subtraído aos dos Estadosmembros aos quais caberia mais de um lugar, procedendo-se por ordem inversa do número de trabalhadores empregados nesses Estados.

Artigo 31.º Designação ou eleição dos membros

1 — A designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores empregados em cada Estado-membro para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é regulada pela legislação nacional de cada Estado.