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15 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008


aos direitos de informação e consulta e de reunião, dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, dos artigos 24.º e 25.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º.
3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 1 do artigo 19.º.

Aprovado em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.