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14 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008

Artigo 45.º Designação ou eleição dos membros do órgão de administração ou fiscalização

À designação ou eleição dos membros que representam os trabalhadores para os lugares do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia é aplicável o disposto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º Duração do mandato

Salvo estipulação em contrário, o mandato dos membros do conselho de trabalhadores e dos representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos.
Artigo 47.º Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e os representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização têm, em especial, direito:

a) A crédito de horas mensais para o exercício das respectivas funções igual ao de membros de comissão de trabalhadores; b) A crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a sociedade cooperativa europeia, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações; c) A justificação de ausências no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; d) A protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — Os membros do grupo especial de negociação apenas beneficiam do regime previsto no número anterior se forem trabalhadores de uma entidade participante, suas filiais ou estabelecimentos interessados.
3 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
4 — Os representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia têm direito a retribuição dos períodos de ausência necessários ao exercício das respectivas funções.

Artigo 48.º Cálculo do número de trabalhadores

Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

Capítulo IV Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 49.º Regime geral

1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei.
2 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 50.º Contra-ordenações em especial

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 6.º, do artigo 9.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta na parte respeitante