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8 | II Série A - Número: 037 | 10 de Janeiro de 2008

3 — O conselho de trabalhadores deve comunicar a identidade dos respectivos membros ao órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia.
4 — O mandato dos membros do conselho de trabalhadores tem a duração de quatro anos.

Artigo 23.º Funcionamento

1 — O conselho de trabalhadores que tenha 12 ou mais membros deve instituir um conselho restrito composto, no máximo, por três membros, eleitos entre si.
2 — O conselho de trabalhadores aprova o seu regulamento interno.
3 — Antes de efectuar qualquer reunião com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, o conselho de trabalhadores ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquele.
4 — Podem participar nas reuniões do conselho restrito os membros do conselho de trabalhadores que representem os trabalhadores das filiais ou estabelecimentos directamente afectados pelas medidas.
5 — O conselho de trabalhadores e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 24.º Direitos do conselho de trabalhadores

1 — Os direitos do conselho de trabalhadores abrangem as matérias respeitantes conjuntamente à sociedade cooperativa europeia e a uma ou mais filiais ou estabelecimentos situados noutro Estado-membro, ou que excedam as competências da direcção de uma ou mais filiais ou estabelecimentos.
2 — O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito e consultado pelo órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no número anterior.
3 — O órgão de direcção ou administração deve informar o conselho de trabalhadores sobre a agenda das suas reuniões e facultar-lhe cópias dos documentos que forem apresentados à assembleia-geral da sociedade cooperativa europeia.

Artigo 25.º Relatório anual

1 — O órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia deve apresentar ao conselho de trabalhadores um relatório anual pormenorizado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades desta, bem como das suas filiais e estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da sociedade cooperativa europeia, filiais e estabelecimentos, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade social das empresas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou encerramento da sociedade, filiais ou estabelecimentos ou partes importantes de estabelecimentos e despedimentos colectivos.

Artigo 26.º Reuniões com o órgão de direcção ou administração

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de trabalhadores tem o direito de reunir com o órgão de direcção ou administração da sociedade cooperativa europeia, para efeitos de informação e consulta.
2 — A reunião prevista no número anterior tem lugar um mês após a apresentação do relatório anual, salvo se o órgão de direcção ou administração aceitar um prazo mais curto.
3 — O órgão de direcção ou administração deve informar as direcções das filiais ou estabelecimentos da informação e consulta do conselho de trabalhadores nos termos dos números anteriores.

Artigo 27.º Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho de trabalhadores tem o direito de ser informado por escrito sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que