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2 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 81/X(1.ª) (POR FORMA A ALARGAR O ÂMBITO DAS REUNIÕES PÚBLICAS, ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO (QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA COM A LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 441/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COM O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 445/X (3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2007, o projecto de lei n.º 431/X(3.ª), relativo à «Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Alterações)».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2007, a iniciativa vertente baixou às «1.ª e 7.ª Comissões, sendo competente a 1.ª», para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 17 de Janeiro de 2008.
Atendendo à natureza da respectiva matéria, foi promovida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2007, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, tendo-se, até ao momento, recebido o «parecer negativo» da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que se anexa na Parte IV do presente Parecer.
Por outro lado, foi solicitado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 21 de Dezembro de 2007, parecer à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais da DirecçãoGeral da Administração Interna (ex-STAPE), à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).