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7 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala: 12 nos municípios de Lisboa8 e Porto; 10 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; 8 nos municípios com 50 000 ou mais eleitores e menos de 100 000; 6 nos municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000; e 4 nos municípios com menos de 10.000 eleitores; o O artigo 227.º estabelece que o presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo9 ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na ordem da respectiva lista10, sendo que nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Prevê-se a regra aplicável em caso de empate (caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral), considerando-se que a lista mais votada seja, nas eleições para a assembleia municipal, a do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias de freguesia integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; e, nas eleições para a assembleia de freguesia, a do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal. Verificando-se novo empate, tem lugar nova votação a realizar no segundo dia posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral. Também em caso de empate em eleições intercalares tem lugar nova votação a realizar no segundo dia posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral; o O artigo 228.º11 prevê o modo como são designados os restantes membros dos órgãos executivos: cabe ao presidente designá-los de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções, sendo que a sua maioria pertence obrigatoriamente à lista do presidente; e, nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a designação faz-se de entre os eleitores recenseados na respectiva freguesia. Consagra também o direito de as forças políticas não vencedoras indicarem vereadores para o executivo municipal, no seguinte número de mandatos que são distribuídos de acordo com o método de Hondt: 5 nos Municípios de Lisboa e Porto; 4 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; 3 nos municípios com 50 000 ou mais eleitores e menos de 100 000; 2 nos municípios com 10 000 ou mais eleitores e menos de 50 000; e 1 nos municípios com menos de 10 000 eleitores; o O artigo 229.º determina a forma como se processa a formação do órgão executivo: compete ao respectivo presidente submeter a designação em concreto do órgão executivo à apreciação do órgão deliberativo, na data da instalação deste, para apreciação em sessão extraordinária a realizar no prazo máximo de 10 dias, permitindo-se que até ao encerramento do debate possa ser apresentada, no caso da assembleia de freguesia, por um terço dos respectivos membros ou, no caso da assembleia municipal, por qualquer grupo municipal, moção de rejeição, cuja aprovação carece de maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções. A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável do órgão executivo, mas a aprovação de moção de rejeição implica nova constituição do executivo por parte do respectivo presidente a submeter a nova apreciação pela assembleia. A aprovação de segunda moção de rejeição implica a realização de eleições intercalares; o O artigo 230.º define o início e cessação de funções do órgão executivo, concretamente do respectivo presidente - cujas funções se iniciam e cessam nas datas da instalação do órgão deliberativo na sequência de eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição – e dos restantes membros – cujas funções se iniciam com a posse conferida pelo órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessações de funções do presidente do órgão executivo. 8 Refira-se que o número de membros do executivo camarário é reduzido em Lisboa de 16 para 12 .
9 O que já actualmente sucede relativamente aos presidentes de junta de freguesia – cfr. artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
10 Esta regra prevista no n.º 1 do artigo 227.º implica a revogação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o que é, de resto, concretizado através do artigo 4.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
11 Este preceito permite a formação de maiorias absolutas no executivo camarário mesmo que a lista mais votada não a tenha alcançado na eleição directa. Isto visa assegurar a «governamentabilidade e a estabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato» (cfr. exposição de motivos).