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10 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

 Artigo 42.º, relativo à constituição da assembleia municipal, propondo a elevação do respectivo número de membros eleitos directamente que passa a não poder ser inferior ao quádruplo (actualmente não pode ser inferior ao triplo) do número de membros da respectiva câmara municipal;  Artigo 57.º, relativo à composição da câmara municipal, propondo a ampliação do respectivo número de membros – os municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 passam a ter 8 vereadores (actualmente têm 8 vereadores os municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000) e os municípios com menos de 20 000 eleitores passam a ter 6 vereadores (actualmente têm 6 vereadores os municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores, sendo que os municípios com 10 000 ou menos eleitores têm 4 vereadores).

Em relação à ampliação do número de membros da câmara municipal, é apresentada a seguinte justificação: «No plano da preservação da representatividade estipula-se a ampliação do número de membros do órgão executivo municipal, designadamente para aquelas situações onde o número de membros que o integram não garante o mínimo exigível de representação plural, sendo essa situação particularmente agravada com a proposta de revisão da Lei Eleitoral apresentada pelo PS e pelo PSD, que, sublinhe-se, não opera nenhuma modificação relativa às disposições em vigor sobre o número máximo de vereadores em regime de permanência» – cfr. exposição de motivos.

— Projecto de lei n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP)

Através do presente projecto de lei, o CDS-PP pretende «(») aperfeiçoar a actual lei eleitoral autárquica, melhorando o actual modelo garantindo o imperativo constitucional da proporcionalidade na representação das diversas forças políticas nas autarquias, especialmente nas assembleias de freguesia e assembleias municipais, e consagrando de forma clara a responsabilização política dos executivos perante os órgãos deliberativos».

Neste sentido, são propostas, em síntese, as seguintes alterações:

 Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;  O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do já sucede com as freguesias;  Ao presidente do órgão executivo cabe o poder de designar os restantes membros do executivo, de entre os eleitos directamente para o órgão deliberativo;  A proposição e substituição de vogais e vereadores dos órgãos executivos poderá ser objecto de acordo pós-eleitoral entre o presidente respectivo e os partidos políticos não vencedores, devendo ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo;  As listas não vencedoras têm direito, no caso dos municípios, de indicar metade dos vereadores, os quais serão distribuídos de acordo com a média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, nos Municípios de Lisboa e do Porto e nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, sete por cento dos votos para a respectiva assembleia;  A proposta de constituição em concreto do órgão executivo, pelo respectivo presidente, é submetida à apreciação do órgão deliberativo, sendo que a investidura do executivo carece de aprovação por maioria absoluta dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções;  Em caso de repetição de não aprovação da constituição em concreto do órgão executivo, o órgão deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares;  Faculdade de remodelação, a todo o tempo, do órgão executivo, pelo respectivo presidente, à excepção dos vereadores indicados pela oposição. A remodelação segue as mesmas regras do processo de formação do executivo;