O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Assim, o Os Verdes propõe a alteração do artigo 84.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no seguinte sentido:

 Todas as reuniões dos órgãos executivos da autarquia local passam a ser públicas, e não apenas uma por mês como consagra actualmente a lei;  Na publicitação das reuniões, para além do dia, hora e local, é prestada informação sobre a ordem de trabalhos, de modo a dar a conhecer aos cidadãos os assuntos a discutir e a deliberar;  O período de intervenção do público, nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, antecede a ordem do dia, para permitir que os cidadãos se possam pronunciar, se o entenderem, sobre o que vai estar em discussão, antes de haver deliberação.

As alterações propostas não incidem, portanto, sobre matéria eleitoral.

I c) Enquadramento constitucional

Na sequência da revisão constitucional de 1997, o artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativo aos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, passou a consagrar o seguinte:

«1 - A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
2 - A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.
3 - O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4 - As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.»

Nos termos do artigo 236.º, n.os 1 e 2, da CRP, as autarquias locais são, no continente, as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, sendo que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
Na freguesia, o órgão deliberativo é a assembleia de freguesia (cfr. artigo 245.º, n.º 1, da CRP) e o órgão executivo é a junta de freguesia (cfr. artigo 246.º da CRP).
Já no município, o órgão deliberativo é a assembleia municipal, constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta, que a integram (cfr. artigo 251.º da CRP), e o órgão executivo é a câmara municipal (cfr. artigo 252.º da CRP).
De referir que a matéria relativa às eleições dos titulares dos órgãos do poder local constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, prevista da alínea l) do artigo 164.º da CRP, devendo esta revestir, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, da CRP, a forma de lei orgânica, o que exige aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções – cfr.
artigo 168.º, n.º 5, da CRP.
Acresce ainda referir que as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

I d) Enquadramento legal

A actual lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais encontra-se regulada na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, de 29 de Maio, e pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto.