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16 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

 Os poderes de fiscalização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia abrangem o poder de apreciação da constituição, acompanhada da declaração de investidura, como de remodelação dos órgãos executivos;  O exercício de tal direito é reservado aos membros das assembleias eleitos directamente e em efectividade de funções;  A estabilidade governativa é garantida, designadamente através da imposição da maioria absoluta para a deliberação de rejeição e através de regras que facilitam a plena consciência das responsabilidades políticas dos órgãos e dos seus titulares;  O número de titulares do órgão executivo municipal é reduzido, face à respectiva homogeneidade;  As soluções práticas de governo são facilitadas pela via da indução à constituição de executivos maioritários, com a participação de uma só, ou de duas ou mais forças políticas sufragadas;  As crises políticas mais graves são solucionadas, mediante devolução da respectiva resolução, em última análise, aos eleitores.

Por seu turno, o projecto de lei n.º 357/VIII, do PSD, apresentava, entre outras, as seguintes traves mestras para a reforma do modelo político do poder local:

 A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal;  A liberdade de indicação de, pelo menos, metade dos vereadores pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia municipal;  A dependência política da câmara perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos em caso de total impasse na segunda tentativa de aprovação do orçamento e do plano de actividades;  A obrigatoriedade de realização de novas eleições em caso de destituição do executivo, não só como contributo para a sua maior estabilidade como, fundamentalmente, em estrito cumprimento da necessidade da escolha do presidente de câmara caber directa e exclusivamente ao eleitorado.

Divergências de fundo entre uma e outra iniciativa, sobretudo quanto à opção entre executivos homogéneos ou executivos maioritários, impediram que se alcançasse, em 2001, o necessário consenso para se inovar, na sequência da abertura constitucional, sobre a matéria, razão pela qual esta acabou por não avançar.
Na IX Legislatura, o PS retomou a temática, tendo apresentado o projecto de lei n.º 218/IX(1.ª), relativo a «Alterações à lei dos órgãos das autarquias locais», que manteve, no quadro da necessária referência constitucional, as linhas gerais anteriormente assumidas na proposta de lei n.º 34/VIII. Este projecto de lei nunca chegou, porém, a ser apreciado, tendo caducado com o termo da legislatura.
Não obstante, na anterior legislatura, foi iniciado um processo negocial de convergência entre os dois maiores partidos do espectro político nacional, que esteve na eminência de ser concretizado. Recorde-se que a matéria chegou mesmo a estar agendada para votação ainda antes da dissolução da Assembleia da República.

Na presente legislatura, o PSD apresentou, em 16 de Março de 2005, o projecto de lei n.º 5/X(1.ª) - «Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais», que assentou, entre outras, nas seguintes traves-mestras:

 A eleição directa do presidente do órgão executivo, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal ou de freguesia;  A liberdade de indicação dos vereadores ou vogais pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a Assembleia respectiva, garantindo-se sempre uma maioria absoluta no executivo para o candidato vencedor;  A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo;