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20 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e de 7 para 9 quando for igual ou inferior a 1000), do número de membros da assembleia municipal eleitos directamente (que passa a não poder ser inferior ao quádruplo, quando actualmente não pode ser inferior ao triplo, do número de membros da respectiva câmara municipal) e do número de membros da câmara municipal (os municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 passam a ter 8 vereadores – actualmente têm 8 vereadores os municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 – e os municípios com menos de 20 000 eleitores passam a ter 6 vereadores - actualmente têm 6 vereadores os municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores, sendo que os municípios com 10.000 ou menos eleitores têm 4 vereadores); 6 — Por seu turno, o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 440/X(3.ª) - «Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais», que, em síntese, propõe o seguinte:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal; b) O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do já sucede com as freguesias; c) Ao presidente do órgão executivo cabe o poder de designar os restantes membros do executivo, de entre os eleitos directamente para o órgão deliberativo; d) A proposição e substituição de vogais e vereadores dos órgãos executivos poderá ser objecto de acordo pós-eleitoral entre o presidente respectivo e os partidos políticos não vencedores, devendo ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo; e) As listas não vencedoras têm direito, no caso dos municípios, de indicar metade dos vereadores, os quais serão distribuídos de acordo com a média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, nos Municípios de Lisboa e do Porto e nos municípios com 50.000 ou mais eleitores, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, sete por cento dos votos para a respectiva assembleia; f) A proposta de constituição em concreto do órgão executivo, pelo respectivo presidente, é submetida à apreciação do órgão deliberativo, sendo que a investidura do executivo carece de aprovação por maioria absoluta dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções; g) Em caso de repetição de não aprovação da constituição em concreto do órgão executivo, o órgão deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares; h) Faculdade de remodelação, a todo o tempo, do órgão executivo, pelo respectivo presidente, à excepção dos vereadores indicados pela oposição. A remodelação segue as mesmas regras do processo de formação do executivo; i) Possibilidade de apresentação de moções de censura ao órgão executivo, por iniciativa de qualquer grupo municipal ou por um quinto dos membros da assembleia de freguesia, estando, porém, vedada essa possibilidade nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato. Também não poderá ser apresentada pelos mesmos proponentes nos doze meses seguintes, em caso de rejeição. A aprovação de uma moção de censura carece de maioria absoluta dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções e tem como consequência a destituição dos membros do órgão executivo, com excepção dos vereadores indicados pela oposição, e implica novo processo de formação do executivo; j) O número de membros eleitos directamente para a assembleia municipal deixa de estar ligado ao número de presidentes de junta de freguesia, que a integram, e ao número de membros da respectiva câmara municipal, passando a estar determinado na lei em função dos municípios, o que, na prática, se traduz num aumento do seu número (55 para o Município de Lisboa; 51 para o Município do Porto; 45 para os municípios com 100.000 e mais eleitores; 35 para os municípios com 50.000 e mais eleitores e menos de 100.000; 25 para os municípios com 10.000 e mais eleitores e menos de 50.000; e 21 para os municípios com menos de 10.000 eleitores); k) Os presidentes das juntas de freguesia podem intervir nos debates na assembleia municipal, mas não terão direito de voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito às freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.