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19 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

alterações no que concerne à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
3 — Concomitantemente, esta iniciativa visa introduzir, na decorrência das alterações propostas à lei eleitoral, os necessários ajustamentos à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
4 — O projecto de lei n.º 431/X(3.ª) norteia-se pelas seguintes linhas gerais:

a. Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal; b. O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias; c. Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções, sendo que a sua maioria pertence obrigatoriamente à lista do presidente; d. A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal, assegurando-se-lhes o direito de indicar vereadores de entre os eleitos directamente e em efectividade de funções, no seguinte número de mandatos que são distribuídos de acordo com o método de Hondt: 5 nos Municípios de Lisboa e Porto; 4 nos municípios com 100.000 ou mais eleitores; 3 nos municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000; 2 nos municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000; e 1 nos municípios com menos de 10.000 eleitores; e. O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição, que requerem maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares; f. Faculdade de remodelação, total ou parcial, do órgão executivo, por iniciativa do respectivo presidente, em termos iguais ao da constituição inicial do executivo, limitada temporalmente nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo; g. Introdução, no leque das competências da assembleia municipal, da apreciação da composição do executivo e o programa de acção apresentadas pelo presidente da câmara municipal e da votação de moções de rejeição do executivo municipal; h. Exclusão da possibilidade de os presidentes de junta de freguesia votarem as moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões, já que o direito de voto, nestes casos, apenas é conferido aos membros eleitos directamente e em efectividade de funções; i. Previsão legal da solução a aplicar em caso de empate absoluto em eleições gerais e intercalares, sendo que naquelas, ao contrário destas, não há automática repetição das votações, já que se tem em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia (nas eleições para a assembleia municipal, considera-se como a mais votada a lista a do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias de freguesia integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal); j. Redução do número de vereadores no Município de Lisboa, de 16 para 12.

5 — Posteriormente, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 438/X(3.ª) - «Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)», que, no que respeita a matéria eleitoral, propõe a elevação do número de membros das assembleias de freguesia (de 19 para 27 quando o número de eleitores for superior a 20 000, de 13 para 19 quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, de 9 para 13