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14 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Quanto à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, esta corresponde à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Nos termos do artigo 11.º da actual lei eleitoral autárquica, «Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista».
A actual lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, prevê normas com incidência eleitoral, das quais se destacam as seguintes:

 A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional (cfr. artigo 4.º), sendo composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000. Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um (cfr. artigo 5.º). Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (cfr. artigo 21.º);  Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que: a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais; b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores há quatro vogais; c) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais (cfr. artigo 24.º);  A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram, sendo que o número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal (cfr.
artigo 42.º);  A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleições intercalares (cfr. artigo 56.º):  É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista. Para além do presidente, a câmara municipal é composta por 16 vereadores em Lisboa; 12 vereadores no Porto; 10 vereadores nos municípios com 100000 ou mais eleitores; 8 vereadores nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores; 6 vereadores nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores; 4 vereadores nos municípios com 10000 ou menos eleitores (cfr. artigo 57.º).

Importa ainda referir, nesta sede, a seguinte legislação:

 Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto – Regime Jurídico da Tutela Administrativa;  Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto – Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais;  Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto – Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares;