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18 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Recomenda-se ainda a leitura das notas técnicas elaboradas pelos serviços, com especial relevo para o enquadramento legal internacional (direito comparado), que não se aborda no presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sendo subscritor do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) (PS e PSD), o signatário do presente parecer revê-se nas soluções nele consagradas, que representam um passo importante na reforma eleitoral autárquica há muito desejada.
Esta iniciativa consagra a eleição conjunta do presidente e da assembleia, sendo presidente o cabeça da lista mais votada para a assembleia. Este passa a ter poder de designação da maioria absoluta dos membros do executivo, escolhidos de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções, pertencendo a sua maioria obrigatoriamente à lista do presidente.
Com esta iniciativa garante-se a governabilidade e estabilidade dos executivos municipais, ao consagrar-se o princípio dos executivos maioritários. Quem ganha as eleições governa em maioria, permitindo-se, deste modo, aos executivos a prossecução do seu programa e apresentação de contas ao eleitorado no final do seu mandato.
Mas assegura-se também uma representação mínima da oposição no executivo municipal, como forma efectiva de controlo e fiscalização política.
Por outro lado, reforça-se os poderes de fiscalização do órgão deliberativo, assegurando-se que este aprecie a constituição e remodelação do executivo, podendo aprovar, por maioria de três quintos do membros eleitos directamente e em efectividade de funções, moções de rejeição, que, em caso de segunda aprovação, implica a realização de eleições intercalares.
Opera-se, portanto, a uma profunda alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, cujas soluções de princípio, consensualizadas entre os dois maiores partidos do espectro político nacional, encontram-se devidamente vertidas nesta iniciativa, sem prejuízo de, em sede de especialidade, poderem ser feitas correcções de pormenor, como aquelas que já fomos sugerindo, em nota de rodapé, aquando da análise que se fez artigo a artigo.
Permitimo-nos, nesta sede, acolher a observação feita pela nota técnica dos serviços de que não terá ficado acautelada «(») a previsão na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), de que a dissolução do órgão deliberativo envolverá necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo, a exemplo, aliás, do prescrito no seu artigo 12.º n.º 4, para o órgão deliberativo da freguesia».
Trata-se, de facto, de uma situação a ser tida em conta em sede de especialidade.
Já não acolhemos, porém, uma outra observação constante da nota técnica dos serviços. Nela é dito que uma das situações que parece não ter ficado acautelado no projecto de lei n.º 431/X é « – A da observação do estatuído na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da Paridade), na composição dos executivos».
Não nos parece que esta crítica mereça acolhimento atendendo a que a questão da paridade, tal como está expressa na referida lei, só se coloca em relação às listas de candidaturas, pelo que, com o novo figurino adoptado na iniciativa conjunta do PS e do PSD, em que os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos são eleitos em conjunto, numa única lista, o cumprimento da Lei da Paridade apenas se coloca relativamente às listas para os órgãos deliberativos das autarquias locais.
No que diz respeito aos projectos de lei n.º 438/X(3.ª) (PCP), n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP), n.º 441/X(3.ª) (CDSPP), n.º 445/X(3.ª) (BE) e n.º 81/X(1.ª) (Os Verdes), o signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES

1 — O PS e o PSD apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 431/X(3.ª) - «Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Alterações)».
2 — Este projecto de lei tem por objectivo proceder à alteração do modo de eleição dos órgãos das autarquias locais, bem como da composição e forma de constituição destes órgãos, propondo profundas