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21 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

7 — O CDS-PP apresentou ainda o projecto de lei n.º 441/X(3.ª) - «Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias», destacando-se, por se relacionar directamente com a matéria eleitoral, as seguintes alterações, que, aliás, decorrem das alterações propostas pelo CDS-PP à lei eleitoral autárquica:

a) Atribuição à assembleia municipal de competência para apreciar e deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal b) Nas assembleias municipais, os presidentes das juntas de freguesia só podem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais.

8 — Também o BE apresentou o projecto de lei n.º 445/X(3.ª) - «Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos», que, em matéria com incidência eleitoral, propõe a atribuição de consequências jurídicas à aprovação, por maioria absoluta dos membros do órgão deliberativo em efectividade de funções, de moções de censura aos órgãos executivos. Em caso de aprovação de moção de censura, o órgão executivo considerase dissolvido, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia ou do município respectivo.
9 — Por último, o Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 81/X(1.ª) - «Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro», cujas alterações propostas não incidem sobre matéria eleitoral (apenas é alterado o artigo 84.º, por forma a que todas as reuniões dos órgãos executivos da autarquia local passem a ser públicas, e não apenas uma por mês como consagra actualmente a lei; a que a publicitação das reuniões, para além do dia, hora e local, seja prestada informação sobre a ordem de trabalhos, de modo a dar a conhecer aos cidadãos os assuntos a discutir e a deliberar; e a que o período de intervenção do público, nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, anteceda a ordem do dia, para permitir que os cidadãos se possam pronunciar, se o entenderem, sobre o que vai estar em discussão, antes de haver deliberação).
10 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 431/X(3.ª) (PS-PSD), n.º 438/X(3.ª) (PCP), n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP), n.º 441/X(3.ª) (CDS-PP), n.º 445/X(3.ª) (BE) e n.º 81/X(1.ª) (Os Verdes) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se ainda os pareceres emitidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (a) e pela ANAFRE (b), sobre o projecto de lei n.º 431/X(3.ª) (PS-PSD), os únicos recebidos até ao momento.

Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, com excepção da alínea e) do n.º 4 da Parte III (conclusões), que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e abstenção do CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.

(a) — O Parecer encontra-se publicado no DAR II Série-A, n.º 42, de 17 de Janeiro de 2008).
(b) — O Parecer será publicado oportunamente.