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26 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário4

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista (Alberto Martins e Mota Andrade) e dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (Pedro Santana Lopes e Luís Montenegro), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Foi admitida, em 20/12/2007, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª) e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª), esclarecendo ser competente a 1ª. Em 21/12/2007 teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.

A eleição e o estatuto dos titulares dos órgãos do poder local são matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas l) e m) do artigo 164.º, e os actos legislativos que incidam sobre a respectiva eleição devem revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição.

Estando em causa uma iniciativa que promove uma alteração de uma lei orgânica o acto legislativo que dela resulte deverá tomar a mesma forma.

As leis orgânicas, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sendo que as disposições relativas ao sistema de eleição dos órgãos executivos do poder local carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (alínea d) do n.º 6 do mesmo artigo 168.º).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAPLEN).