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31 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

o Presidente da Câmara (Bürgermeister) é, por via de regra, eleito pela Assembleia Municipal. No entanto, a Constituição de cada Land pode determinar que o Presidente seja eleito directamente pelos munícipes (artigo 117º, n.º 6 da Constituição).

Na prática, verifica-se que na maioria dos Länder se aplica a eleição dos Presidentes de Câmara por sufrágio directo e universal dos munícipes, aplicando-se a eleição através da Assembleia Municipal apenas nos Estados de Niederösterreich, Steiermark e Viena.
O caso de Viena13 é muito particular, porque o Governador do Estado é, por inerência, Presidente da Câmara, sendo eleito pelo Parlamento do Land (Landtag), que é, por seu turno, também Assembleia Municipal.

A título de exemplo de um Land em que a eleição do Presidente da Câmara é feita directamente pelos munícipes, apresentam-se os artigos relevantes da Constituição do Estado de Kärnten14 (Landesverfassung Kärnten).

Brasil

No Brasil, podemos encontrar como figura equivalente ao Presidente da Câmara Municipal português, o prefeito.

Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas: Constituição Federal do Brasil15, Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 196516 (Código Eleitoral), Lei n.º 9.504, de 30 de Setembro de 199717, e ainda por uma resolução18 que dispõe sobre os actos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições municipais e que é publicada em todos os actos eleitorais.

A Constituição Federal garante a autonomia política do município pela eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, mediante votação directa e simultânea realizada em todo o país (artigo 29.º da Constituição Federal do Brasil e artigo 83.º da Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 1965). Tais agentes políticos constituem, no Brasil, o Governo local. O número de vereadores de cada Câmara deve ser proporcional com o número de habitantes do município, e não com o número de eleitores, de acordo com o previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Município (artigo 29.º da Constituição Federal do Brasil).
13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Austria_2.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Austria_3.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_3.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasill_4.docx