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29 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

“ A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009” .

Em conformidade com o exposto, sugere-se a ponderação da fórmula usada nesta disposição sobre vigência.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:5

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto6 e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro7 vêm definir, respectivamente, a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências. Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme previsto nas alíneas l) e m) do artigo 164.º da Constituição8.

O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, destacando-se mais recentemente a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto9, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

Entre as alterações introduzidas à lei eleitoral autárquica pelo presente Projecto de lei, destaca-se a forma de eleição do presidente da câmara municipal e a designação pelo respectivo presidente dos restantes membros dos órgãos executivos, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções. Na verdade, o actual artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto estabelece que os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas uninominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, diversamente do sistema agora proposto que prevê que os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das 5 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131º (elaborado pela DILP).
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_2.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_3.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_5.docx