O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A presente iniciativa altera dois diplomas: a Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sofreu até à presente data as seguintes alterações:

“1 -Alterado o art. 8º pela LEI ORG.3/2005.29.08.2005.AR, DR.IS-A [165] de 29.08.2005 2 - Revogada na parte relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais pela LEI.19/2003.2003.06.20.AR, DR.IS-A [140], sem prejuízo do disposto no nº 2 do art 34º 3 - Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma dos nºs. 1,2 e 3 do art.136º da Lei Eleitoral aprovada pelo presente diploma,(na parte em que se referem ao Ministro da República), pelo AC.243/2002.2002.05.29.TCS,DR.IS-A[144] 4-Alterado o art. 76º pela LEI ORG.5-A/2001.2001.11.26.AR DR.IS-A [274]Supl 5 - Rectificada pela DECL-RECT.20-A/2001.2001.10.17.AR, DR.IS- *237+Supl de 12/Out/2001” E a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com a mesma base, terá sofrido as modificações que seguem: “ 1 - Revogados, a partir de 30.01.2008, os art.s 96º e 97º pela LEI.67/2007.31.12.2007.AR, DR.IS [251] de 31.12.2007 2 - Determinada a transferência para as AMT das atribuições e competências conferidas pelo presente diploma e respectiva legislação complementar pelo DEC LEI.268/2003.28.10.2003.MOPTH, DR.IS-A [250] de 28.10.2003, nos termos do seu art. 14.º 3 - Alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 27º, 34º, 35º, 38º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 59º, 60º, 63º, 64º, 68º, 75º, 84º, 87º, 91º, 98º e 99º e aditados os arts. 10º-A, 46º-A, 46º-B, 52º-A, 99º-A e 99º-B, pela LEI.5-A/2002.2002.01.11.AR DR.IS-A [9]Supl” Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa passe a mencionar expressamente: “ Quarta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) e terceira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)”.