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22 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 431/X/3ª (PS e PSD) – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Dezembro de 2007

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Através de uma iniciativa conjunta, Deputados dos grupos parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata vêm apresentar à Assembleia da República um projecto de lei visando, primacialmente, a introdução de alterações ao sistema de eleição para o órgão executivo municipal – a câmara municipal - e, em concomitância, alguns ajustamentos à Lei que estabelece o quadro de competências e o modo de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

De acordo com a exposição de motivos, o actual modelo político do poder local, vigente desde as primeiras eleições autárquicas em 1976, tem vindo a denotar distorções que urgem ser corrigidas, sendo que as modificações agora propostas, e já acolhidas em sede constitucional (artigo 239º nº 2 da CRP), potenciam uma maior eficiência, eficácia e responsabilização na actuação dos órgãos autárquicos e respectivos titulares, proporcionando, desse modo, uma maior aproximação entre eleitos e eleitores.

Procurando incrementar a modernização da administração territorial autárquica e adequa o sistema de governo local às transformações que se foram operando, ao longo dos anos, na essência e funcionamento dos órgãos do poder local, vêm os autores da presente iniciativa propor uma actualização do sistema eleitoral autárquico para os órgãos executivos autárquicos, maxime municipais, a vigorar já para as próximas eleições gerais, em 2009.

As alterações à lei eleitoral autárquica apresentadas no projecto de lei sub judice «respeitam, entre outras, ao método de eleição do presidente da câmara municipal, no sentido de assimilar a personalização crescente deste órgão (.)«. (.) «O modelo adoptado visa, ainda, a criação de melhores e efectivas condições de governabilidade, eficiência e responsabilização dos governos locais. 1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).