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120 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 12.º Entrada forçada no domicílio

1 - A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas, é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.

Artigo 13.º Fiscalização

A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria do Ministro responsável pela área da justiça.

Artigo 14.º Apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento

Os centros de arbitragem criados ao abrigo do artigo 8.º asseguram uma ligação efectiva a sistemas de apoio a situações de multi ou sobreendividamento reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Norma transitória

1 - As pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de execução segundo as regras da distribuição. 2 - A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária ao fim de dois anos de vigência.

Artigo 16.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 806.º, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 810.º, o artigo 811.º-A, os n.ºs 6 e 7 do artigo 838.º, o n.º 2 do artigo 847.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 864.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 890.º e a alínea a) do artigo 922.º-B do Código do Processo Civil; b) As alíneas c) e i) do artigo 63.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 99.º, a alínea a) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 117.º, o n.º 6 do artigo 129.º e os artigos 130.º e 134.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores; c) Os n.ºs 6 e 7 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.ºs 6 e 8 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro. Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.