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118 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução.»

Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro

São aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A Objecto e finalidades da lista pública de execuções

1 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior que especifica o modo de notificação ao executado bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode:

a) Promover o cumprimento da obrigação, ou; b) Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades:

a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens; b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e; c) Promover o cumprimento pontual das obrigações.

Artigo 16.º-B Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções

1 - A lista identifica, relativamente a cada execução:

a) O nome do executado; b) O número de identificação fiscal ou, em alternativa, os números de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução; c) O valor em dívida; d) O facto que determinou a extinção da execução.

2 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser efectuada oficiosamente pelo agente de execução ou requerida pelo respectivo titular nos termos previstos no artigo 5.º, bem como por via electrónica no sítio da Internet de onde conste.
3 - A secretaria decide no prazo máximo de um dia útil, não se suspendendo o prazo durante o período de férias judiciais.
4 - Caso a decisão prevista no número anterior não seja adoptada no prazo previsto, os dados do requerente, identificados na lista, são automática e electronicamente, dela retirados até que haja decisão.
5 - A ausência de decisão no prazo previsto no n.º 4 é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, por via electrónica, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - Da decisão da secretaria cabe impugnação para o juiz.
7 - As decisões previstas nos números anteriores são, igualmente, e sempre que possível, notificadas por via electrónica, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.