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113 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B, 119.º-A, 119.º-B e 131.º-A ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A Composição A Comissão para a Eficácia das Execuções é composta por:

a) Um vogal designado pela Assembleia da República; b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social; f) Um vogal designado pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores; g) Um vogal designado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados; h) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores ou de utentes de serviços de justiça; i) Dois vogais designados pelos parceiros sociais; j) Um vogal cooptado por decisão maioritária dos vogais referidos nas alíneas anteriores, que preside.

Artigo 49.º-B Competência

1 - Compete à Comissão para a Eficácia das Execuções:

a) Emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução e sobre a eficácia das execuções; b) Definir o número de candidatos a admitir, anualmente, em cada estágio de agente de execução; c) Instruir e julgar os processos disciplinares de agentes de execução; d) Proceder a inspecções e fiscalizações aos agentes de execução; e) Decidir as questões relacionadas com os impedimentos, suspeições ou contas-clientes do agente de execução; f) Aprovar os relatórios e emitir as certidões relativas à substituição de agentes de execução.

2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções pode delegar as competências referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, nos seguintes termos:

a) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, solicitadores, na secção regional deontológica da Câmara dos Solicitadores com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo; b) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, advogados, no Conselho Distrital de Deontologia com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo.

3 - À delegação de competências prevista no número anterior aplica-se o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 119.º-A Sociedade de agentes de execução

1 - Os agentes de execução podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo de exercício das competências específicas de agente de execução.
2 - Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de agentes de execução é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de solicitadores. 3 - Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de agentes de execução.