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117 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 7.º Competência para deferir a consulta

1 - O pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.
2 - [Revogado].

Artigo 8.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Pela passagem do certificado, é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas das Justiça, I. P.
6 - [Revogado].
7 - […] .
8 - [Revogado].

Artigo 9.º Consulta por acesso directo

1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático. 2 - [...].

Artigo 10.º [...]

1 - O pedido de consulta pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - [… ].
7 - […] .
8 - A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 4, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.

Artigo 11.º [...]

1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]. Artigo 13.º [...]

Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados