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114 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 119.º-B Lista dos agentes de execução

1 - O conselho geral edita a lista dos agentes de execução inscritos, por comarca, devendo actualizá-la anualmente, indicando designadamente, as sociedades de agentes de execução e os seus membros e os agentes de execução suspensos.
2 - A lista de agentes de execução deve estar permanentemente actualizada em suporte informático público.
3 - O agente de execução impossibilitado de exercer as suas funções é excluído da lista informática.
4 - A Comissão para a Eficácia das Execuções, por si, ou através dos órgãos referidos no n.º 2 do artigo 49.º-B, deve enviar a cada tribunal e aos serviços públicos relevantes, por via electrónica, as listas dos agentes de execução com escritório na comarca judicial respectiva e comunicar às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e o cancelamento das inscrições.

Artigo 131.º-A Infracções disciplinares do agente de execução

1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito à acção disciplinar, designadamente aos deveres e à responsabilidade disciplinar.
2 - Constituem ainda infracção disciplinar do agente de execução:

a) A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções; b) Não conservar durante o período estipulado na alínea f) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados; c) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização; d) Não entregar prontamente as quantias, os objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução; e) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o modelo e regras aprovadas pela Câmara; f) Praticar actos próprios da sua qualidade de agente de execução sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionais no exercício das suas funções; g) Prejudicar dolosamente o exequente ou o executado; h) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz; i) Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos, decorrentes da sua intervenção nas execuções; j) Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia-geral.

3 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de agentes de execução, definitivamente ou por um período determinado, a qual é aplicada cumulativamente com qualquer das penas previstas nas alíneas d) a h) do mesmo número.»

Artigo 4.º Alteração da estrutura do Estatuto da Câmara dos Solicitadores

1 - A secção VIII, do capítulo II, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, passa a denominar-se «Comissão para a Eficácia das Execuções».
2 - As anteriores secções VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do capítulo II, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, são renumeradas, passando, respectivamente, a secções XI, X, XI, XII, XIII e XIV.
3 - O Capítulo VIII do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Agente de Execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 131.º-A.
4 - A Secção I do Capítulo VIII do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Exercício, inscrição, registo e sociedade de agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 119.º-B.