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109 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

primeira instância.
9 - O regime de avaliação dos agente de execução estagiários é objecto do regulamento referido no n.º 2, estando a conclusão do estágio, com aproveitamento, dependente da entrega de um relatório, da boa informação prestada pelo patrono e da realização de entrevista profissional.

Artigo 119.º Inscrição e registo definitivos e início de funções

1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição ou de registo, a cópia do processo do agente de execução estagiário é remetida ao Conselho Geral.
2 - O agente de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante os presidentes do tribunal da relação, o presidente regional da Câmara dos Solicitadores e o Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, assume o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e deste Estatuto.

Artigo 120.º [...]

1 - É incompatível com o exercício das funções de agente de execução:

a) O exercício do mandato judicial na execução; b) O exercício das funções próprias de agente de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho; c) [...].

2 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a agentes de execução com o mesmo domicílio profissional.
3 - São ainda aplicáveis subsidiariamente aos agentes de execução as incompatibilidades gerais inerentes à profissão de solicitador e de advogado.

Artigo 121.º Impedimentos e suspeições do agente de execução

1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria. 2 - Constituem ainda impedimentos do agente de execução:

a) [...]; b) [...].

3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional.
4 - São ainda subsidiariamente aplicáveis aos agentes de execução os impedimentos gerais inerentes à profissão de solicitador e de advogado.

Artigo 122.º [...]

1 - Os agentes de execução podem requerer à Comissão para a Eficácia das Execuções, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o artigo 119.º-B.
3 - O agente de execução que haja aceite a designação pela parte só pode pedir escusa do exercício das suas funções:

a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade da Câmara dos Solicitadores;