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105 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário. Artigo 907.º-A Venda em depósito público ou equiparado

1 - São vendidos em depósito público, ou equiparado, os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 1 do artigo 890.º e mediante a afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do mesmo artigo.
3 - O modo de realização da venda em depósito público, que deve ter em conta a natureza dos bens a vender, é regulado em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça. Artigo 908.º [...]

1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável o artigo 906.º do Código Civil.
2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.
3 - [...]. Artigo 916.º [...]

1 - [...]. 2 - O pagamento é feito mediante entrega directa ao agente de execução.
3 - Nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens.
4 - Efectuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado. 5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 917.º [...]

1 - [...]. 2 - [...].
3 - [...]. 4 - O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. 5 - Feito o depósito referido no número anterior, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 919.º [...]

1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:

a) Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º;