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100 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

penhora.
10 - [Anterior n.º 8] 11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao agente de execução extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
12 - Às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais.
13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º.
14 - Com excepção da alínea b) do n.º 5, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente.

Artigo 862.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade.
5 - [...].
6 - [...].

Artigo 862.º-A [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, o agente de execução designa administrador com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].

Artigo 864.º [...]

1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais, mas só a do executado pode ter lugar editalmente, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - [...].
3 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [Revogado]; d) [Revogado].

4 - As entidades referidas nas leis fiscais, a Fazenda Pública, com vista à defesa dos seus possíveis direitos, e o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.,