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97 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Artigo 842.º-A [...]

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, o executado pode requerer ao agente de execução autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
2 - Ouvidos os interessados, o agente de execução autoriza que se proceda ao fraccionamento do imóvel e o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, quando se verifique manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.

Artigo 843.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - O agente de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores que actuem sob sua responsabilidade.

Artigo 845.º [...]

1 - A requerimento de qualquer interessado, é removido o depositário que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo. 2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 847.º [...]

1 - O executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por negligência do exequente ou do agente de execução, não forem efectuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.
2 - [Revogado].
3 - Levantada a penhora nos termos do n.º 1, são imputadas, ao exequente, as custas a que deu causa.
4 - Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados pode substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado desde que passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora.
5 - No caso referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 920.º até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.

Artigo 848.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 840.º.
4 - O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução, ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.