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94 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 828.º [...]

1 - [...].
2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente fazer prosseguir a execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste, junto do agente de execução. 3 - [...]. 4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento, quando:

a) Havendo bens do devedor principal, o exequente não tenha feito prosseguir contra ele a execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição; b) Seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.

5 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente fazer prosseguir a execução contra o devedor subsidiário, junto do agente de execução.
6 - [...].
7 - [...].

Artigo 831.º [...]

1 - [...].
2 - No acto de apreensão, verifica-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, cita-se, de imediato, o terceiro.
3 - Apenas quando a citação referida no número anterior não possa ser feita regular e imediatamente é anotado o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.

Artigo 832.º [...]

1 - As diligências para a penhora têm início no prazo máximo de cinco dias úteis:

a) Após a apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado; b) Depois de decorrido o prazo para a oposição do executado previamente citado sem que esta tenha sido deduzida; ou c) Mediante notificação da secretaria ao agente de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou não suspenda a execução nos termos do artigo 818.º ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.

2 - [...].
3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, extinguindo-se a execução se nenhum bem for encontrado.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Não havendo lugar à suspensão ou extinção da execução nem à sua remessa, o agente de execução inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º.