O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda necessário ouvir o devedor. 4 - No caso previsto no número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 805.º [...]

1 - [...]. 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da medida, liquida as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória e notifica o executado aquando da liquidação.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o agente de execução cita, de imediato, o executado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º.
5 - Nos casos previstos no número anterior, havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicamse os n.os 3 e 4 do artigo 380.º.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 806.º [...]

1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:

a) Identificação do processo de execução; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...].

2 - [...]:

a) [Revogada]; b) [...]; c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 9 do artigo 833.º.

3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pelo agente de execução.
4 - [...].
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1.