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86 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 7.º Acesso a dados e quebra de sigilo

Fica o Governo autorizado:

a) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.ºA do Código de Processo Civil; b) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade da administração tributária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; c) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade de instituições de segurança social relativos ao nome, ao número de beneficiário e ao domicílio do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; d) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar directamente a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.

Artigo 8.º Registo informático de execuções

1 - Fica o Governo autorizado a prever a utilização do registo informático existente para a realização de uma lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual conste a identificação do executado, o valor em dívida e o facto que determinou a extinção da execução.
2 - O decreto-lei autorizado deve prever as seguintes possibilidades:

a) De exclusão dos registos referentes a execuções findas há mais de cinco anos; b) De disponibilizar meios expeditos ao titular dos dados para requerer a rectificação dos dados inscritos na lista referida no número anterior; c) De poder impugnar a decisão obtida perante um juiz; d) De, havendo lugar a rectificação, o interessado ter o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção; e) De haver rectificação e actualização oficiosas, ou a requerimento do titular, dos dados inscritos na lista referida no número anterior; f) De suspensão dos registos referentes a execuções contra executados multi ou sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de multi ou sobreendividamento.

Artigo 9.º Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva

1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente prevendo a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução, para a realização de diligências de execução e para o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento. 2 - O decreto-lei autorizado deve prever que, nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem: