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88 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º […] 1. À execução apenas podem servir de base:

a) […] b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) […] ; d) […] .

2. […] .

Artigo 50.º Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados

Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Artigo 51.º Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo

Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.

Artigo 801.º Âmbito de aplicação 1 - [anterior corpo do artigo].
2 - A tramitação dos processos executivos é efectuada electronicamente, nos termos do artigo 138.º-A.

Artigo 803.º [...]

1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, este é notificado pelo agente de execução para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 - [...]. 3 - Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos termos do n.º 1.
4 - Na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, esta é efectuada pelo credor.

Artigo 804.º [...]

1 - [...].
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas.
3 - No caso previsto no número anterior, o agente de execução promove a intervenção do tribunal, que