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92 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 811.º [...]

1 - O agente de execução recusa receber o requerimento quando:

a) Não obedeça ao modelo aprovado ou omita alguns dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 810.º; b) Não seja apresentada a cópia do título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado; c) [...].

2 - [...].
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.

Artigo 812.º [...]

1 - Sempre que houver lugar a despacho liminar, o processo é remetido ao juiz pelo agente de execução.
2 - [...]:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e o agente de execução não tenha recusado o requerimento; b) [...]; c) [...].

3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 3 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução. 7 - [...].

Artigo 812.º-A [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:

a) [...]; b) [...]; c) Documento exarado ou autenticado, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:

i. O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação; ii. Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;

d) [...].

2 - [...]:

a) [...]; b) No caso do n.º 3 do artigo 804.º.