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87 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

a) Os actos do processo de execução da competência do juiz de execução são da competência dos juízes árbitros; b) Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução por parte do recorrente ou do requerente da anulação; c) Os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.

Artigo 10.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Projecto de Decreto-Lei

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho de Oficiais de Justiça e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º __/2007, de __de ___, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Código de Processo Civil

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 46.º, 50.º, 51.º, 801.º, 803.º a 812.º, 812.º-A, 814.º, 816.º, 824.º, 827.º, 828.º, 831.º a 834.º, 837.º a 840.º, 842.º-A, 843.º, 845.º, 847.º, 848.º, 851.º, 854.º, 856.º, 857.º, 859.º, 860.º, 861.º, 861.º-A, 862.º, 862.ºA, 864.º, 864.º-A, 866.º, 869.º a 872.º, 875.º, 877.º, 879.º, 882.º, 885.º, 886.º,886.º-C, 888.º, 890.º, 891.º, 897.º, 900.º, 901.º-A, 904.º, 905.º, 906.º, 907.º-A, 908.º, 916.º, 917.º, 919.º a 922.º-B, 936.º, 937.º e 941.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo DecretoLei n.o 47690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela