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91 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

a) […] ; b) […] ; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d) […] .

2 - Quando os pedidos de intervenção do juiz, ao abrigo das alíneas a) e d) do número anterior, sejam manifestamente injustificados, o juiz pode aplicar multa aos requerentes. Artigo 810.º [...]

1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:

a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal; b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Designa o agente de execução, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 808.º; d) Indica o fim da execução; e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo; f) Formula o pedido; g) Declara o valor da causa; h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando assim caiba ao credor; i) Indica, sempre que conveniente, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam; j) Requer a dispensa de citação prévia, nos casos em que é admissível.

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:

a) […]; b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação, indicando, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, a respectiva matrícula; c) […]. 6 - [Revogado] 7 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo é acompanhado de cópia do título executivo, dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados e do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, nos termos dos n.ºs 3 e 8 do artigo 150.º.
8 - O requerimento executivo é apresentado junto do tribunal por via electrónica e enviado pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º-A, não havendo lugar à autuação da execução.
9 - Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa:

a) A criação de um número único do processo de execução, com a apresentação do requerimento executivo; b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.

10 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo e dos documentos e comprovativos que o acompanham são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.