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93 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o agente de execução deve suscitar a intervenção do juiz quando:

a) [...] b) [...]; c) [...].

Artigo 814.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.

Artigo 816.º [...]

Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração.

Artigo 824.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A requerimento do executado, o agente de execução isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
5 - A requerimento do executado, o agente de execução reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.
6 - Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
7 - Pode igualmente o agente de execução, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, ouvido o executado, propor ao juiz o afastamento do disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
8 - As decisões do agente de execução previstas nos n.os 4 a 7 são fundamentadas e susceptíveis de recurso para o juiz.
9 - As propostas enviadas pelo agente de execução ao tribunal nos termos dos n.os 6 e 7 contêm uma proposta de decisão fundamentada.

Artigo 827.º [...]

1 - [...].
2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser.
3 - [...].