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98 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 851.º [...]

1 - [...]. 2 - A penhora de veículo automóvel é seguida de apreensão do veículo, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores, nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 164.º e do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, e de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Após a penhora e a imobilização, o veículo só é removido quando o agente de execução entender necessário para a salvaguarda do bem, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 167.º e 168.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
4 - […] .
5 - [… ].

Artigo 854.º [...]

1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores. 2 - [...].
3 - [...].

Artigo 856.º [...]

1 - [...].
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 - Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações são prestadas ao agente de execução no prazo de 10 dias. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao agente de execução a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 857.º [...]

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo n.º 14 do artigo 861.º-A realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.
2 - [...].
3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.

Artigo 859.º [...]

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar, por escrito, a declaração, o executado é notificado para satisfazer a prestação no prazo de 15 dias. 2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, a prestação pode ser exigida na mesma execução e sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo a sua declaração de reconhecimento da dívida.