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101 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

com vista à defesa dos direitos da segurança social, são citados no prazo de cinco dias, exclusivamente por meios electrónicos nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça, das finanças e da segurança social, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
5 - [Anterior n.º 4] 6 - [Anterior n.º 5] 7 - [Anterior n.º 6] 8 - A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
9 - [Anterior n.º 8] 10 - [Anterior n.º 9] 11 - [Anterior n.º 10]

Artigo 864.º-A [...]

1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.
2 - O cônjuge do executado também pode requerer a separação dos bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 825.º, quando a penhora recaia sobre bens comuns.

Artigo 866.º [...]

1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente e os credores reclamantes, aplicando-se à notificação do executado o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].

Artigo 869.º [...]

1 - [...].
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].

Artigo 870.º Suspensão da execução nos casos de insolvência

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.