O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

99 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 860.º [...]

1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e a apresentar ao agente de execução o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funciona como seu depositário.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
5 - [...].

Artigo 861.º [...]

1 - [...].
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º.

Artigo 861.º-A [...]

1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita preferencialmente por comunicação electrónica, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - [...].
3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º.
4 - Se, notificadas várias instituições, o limite previsto no n.º 3 do artigo 821.º se mostrar excedido, cabe ao agente de execução reduzir a penhora efectuada.
5 - Para os efeitos dos n.os 3 e 4, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4] b) [Anterior alínea b) do n.º 4]

6 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 10, só pode ser movimentada pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º.
7 - [Anterior n.º 6] 8 - A entidade notificada deve, no prazo de 10 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo, comunicando, seguidamente, ao executado a penhora efectuada.
9 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 824.º, a cativação do saldo existente cessa se, decorridos dois dias úteis após o termo do prazo previsto no número anterior, o agente de execução não confirmar a realização da