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103 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 886.º [...]

1 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Venda em depósito público ou equiparado.

2 - [...]. Artigo 886.º-C [...]

1 - O agente de execução pode realizar ou autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 888.º [...]

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o agente de execução requer à conservatória competente, por via electrónica, o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e que não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.

Artigo 890.º [...]

1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada pelo agente de execução mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sem prejuízo de, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados, ainda, outros meios de divulgação.
2 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda. 3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no anúncio.

Artigo 891.º [...]

Até ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, podendo fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção e devendo o agente de execução indicá-las no anúncio da venda. Artigo 897.º [...]

1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de