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107 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

2 - [...].

Artigo 937.º [...]

1 - Aprovadas as contas pelo agente de execução, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º.
2 - [...].

Artigo 941.º [...]

1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene a demolição da obra que tenha sido feita, fixe a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

Capítulo II Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Os artigos 11.º, 70.º, 115.º a 129.º, 131.º, 142.º e 165.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º [...]

1 - [...].
2 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) A Comissão para a Eficácia das Execuções.

3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].

Artigo 70.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - A caixa de compensações dos agentes de execução é sujeita a regulamentação autónoma.