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112 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Artigo 129.º Substituição do agente de execução

1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o exequente designa outro nos termos da lei de processo.
2 - Ao agente de execução substituto são obrigatoriamente entregues:

a) O arquivo da execução pendente; b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do agente de execução e das execuções; c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário, na qualidade de agente de execução.

3 - São oficiosamente transferidos para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela Comissão para a Eficácia das Execuções:

a) O saldo da contas-clientes de agente de execução; b) A qualidade de fiel depositário em execuções pendentes.

4 - O agente de execução substituto deve apresentar à Comissão para a Eficácia das Execuções um relatório sobre a situação das execuções, com os respectivos acertos de contas. 5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.
6 - [Revogado].

Artigo 131.º [...]

1 - Os agentes de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três agentes de execução, designados pela Comissão para a Eficácia das Execuções, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção. 2 - [...].
3 - A Comissão para a Eficácia das Execuções pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - O funcionamento da comissão é objecto de regulamento do conselho geral.

Artigo 142.º […] 1 - [… ].
2 - […] .
3 - As multas referidas na alínea d) do n.º 1 aplicadas a agentes de execução constituem receita da caixa de compensações. Artigo 165.º […] 1 - […] .
2 - […] .
3 - […] .
4 - No caso dos agentes de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.»