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110 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

b) Quando for membro de órgão nacional ou distrital da Ordem dos Advogados; c) Quando for membro da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores; d) [Anterior alínea b)].

4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos por via electrónica, no prazo máximo de dois dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a Comissão para a Eficácia das Execuções, com conhecimento à secretaria do tribunal, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias. 5 - Se o motivo não for considerado justificado, o agente de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar. Artigo 123.º Deveres do agente de execução

Para além dos deveres a que estão sujeitos por estar inscrito como solicitador ou como advogado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do agente de execução:

a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem; b) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados; c) Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; d) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; e) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução; f) Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral; g) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral; h) Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório; i) Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade; j) Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara, designadamente assinatura electrónica; l) Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com o tribunal; m) Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara; n) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a € 100.000; o) Registar por via electrónica, junto da Câmara dos Solicitadores, o seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 124.º Contas-clientes do agente de execução

1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O agente de execução deve ter em instituição de crédito conta à sua ordem, com menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de agente de execução.
3 - Todas as quantias recebidas no âmbito de execuções, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de agente de execução.
4 - O registo de conta-clientes de agente de execução observa normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, que pode determinar um modelo em suporte informático e a obrigação de serem apresentados relatórios periódicos.
5 - Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas na contaclientes de agente de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à comissão de fiscalização prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar.