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106 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 832.º, no n.º 9 do artigo 833.º e no n.º 6 do artigo 875.º; d) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.

2 - [...].
3 - A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Artigo 920.º [...]

1 - [...].
2 - [...]. 3 - [...].
4 - [...].
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução, extinta nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º, quando indique bens penhoráveis e desde que não haja decorrido o prazo de prescrição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 921.º [...]

1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo que esta seja anulada. 2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado. 3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.
4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto. Artigo 922.º-B [...]

1 - Cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo:

a) [Revogada]; b) [...]; c) Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do n.º 1 do artigo 814.º ou na 2.ª parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença ou injunção; d) [...].

2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].

Artigo 936.º [...]

1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas ao agente de execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.